O reagrupamento familiar é o direito concedido ao cidadão estrangeiro com autorização de residência válida em Portugal para reunir junto de si os seus familiares mais próximos. Regulado pela Lei dos Estrangeiros, o processo exige o cumprimento rigoroso de prazos, provas de vínculos e comprovação de meios de subsistência perante a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).
Quem pode pedir o reagrupamento familiar?
Em regra, o titular de uma autorização de residência válida em Portugal pode requerer o reagrupamento familiar. No entanto, a legislação determina que, na maioria dos casos, o residente precisa de possuir título válido há pelo menos dois anos. Existem exceções importantes para menores a cargo ou progenitores de menores residentes.
Quem pode ser reagrupado?
A lei portuguesa contempla os seguintes membros da família:
- Cônjuge ou parceiro em união de fato legalmente comprovada há mais de dois anos.
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de apenas um dos cônjuges.
- Filhos maiores a cargo, desde que solteiros e a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.
- Ascendentes em primeiro grau (pais) do residente ou do cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.
- Irmãos menores, desde que sob tutela legal do residente reconhecida por Portugal.
Documentos e provas exigidas
Para instruir o processo junto da AIMA, é obrigatória a apresentação de um conjunto sólido de documentos devidamente autenticados ou apostilados:
- Cópia do passaporte válido do familiar.
- Comprovativos oficiais dos vínculos familiares (certidões de nascimento ou casamento).
- Prova de alojamento condigno (contrato de aluguel registado ou escritura de propriedade).
- Comprovativo de meios de subsistência suficientes, calculados com base na retribuição mínima mensal garantida.
- Registro criminal do país de origem ou de residência anterior do familiar.
Para mais orientações práticas sobre os serviços e etapas de integração, consulte a nossa secção de apoio ao imigrante.



